top of page

ESTATUTO

ESTATUTO SOCIAL

SOCIEDADE ESPÍRITA DE AMPARO AO MENOR CASA DO CAMINHO

 

DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS, DURAÇÃO, FORO E OBJETIVO SOCIAL

Artigo 1º - A Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho, tendo como nome  fantasia Casa do Caminho fundada em 24 de 1987 se constitui por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de caráter filantrópico, social e apartidário, nos termos do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 e artigo 5º Incisos XVI a XXI da Constituição Federal:

a) Sediada no Distrito Federal;

b) Fins sociais não lucrativos e de caráter filantrópico;

c) Duração por tempo indeterminado;

d) Com foro na Circunscrição Judiciária de Taguatinga e Notarial e Cartorial em Brasília/DF;

e) Para desenvolver suas atividades e objetivos, a Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho se constituirá por número ilimitado de associados, pessoas físicas ou jurídicas, sem distinção de qualquer natureza, cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou ideologia política;

f) A Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho se organizará em unidades de prestação de serviços sociais e culturais, em todo o território nacional, bem como no âmbito internacional, respeitadas as legislações pertinentes a cada país e o seu regimento interno.

 

Artigo 2º - Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho, tem como objetivo social prestar assistência material e educacional à comunidade, apoio às famílias e aos vulneráveis.

§1º - A Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho tem como finalidades de relevância pública e social:

a) Admitir em serviço de acolhimento institucional, crianças e adolescentes em situação de risco, e vulnerabilidade social e/ou com seus direitos violados, que poderão permanecer acolhidos até completarem 18 (dezoito) anos, proporcionando-lhes assistência, educação, orientação profissional, cívica, moral e religiosa;

b) Admitir e acolher, em caráter emergencial, crianças e adolescentes cujos lares estejam desorganizados a ponto de seus responsáveis não lhes oferecerem apoio moral e material, observadas as limitações previstas no inciso precedente;

c) Assistir e orientar as famílias das crianças e adolescentes admitidos, desde que estejam em estado de vulnerabilidade e/ou desorganização, visando seu fortalecimento e a manutenção e/ou reintegração do menor no meio familiar;

d) Acolher e amparar em regime socioeducativo filhos de pessoas vulneráveis que necessitem de ação complementar na família, se a situação assim o exigir;

e) Exercer, como entidade qualificadora, programa de aprendizagem para adolescentes e jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, na condição de aprendiz, com vista à formação técnico profissional metódica, e consequente ingresso no mercado de trabalho;

f) Atuar como agente de integração para desenvolver programas de estágios, obrigatórios e não obrigatórios, junto as instituições de ensino de nível médio, técnico e superior visando a promoção da integração dos seus educandos ao mercado de trabalho;

g) Promover alfabetização de adultos analfabetos, semianalfabetos e/ou apoiar a qualificação e requalificação de adolescentes e pessoas idosas visando facilitar a inclusão no mercado de

trabalho;

§2º - A Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho poderá promover o incentivo ao esporte, lazer e cultura, em favor de seu público alvo (crianças, adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social, pessoas com deficiência e pessoas da 3ª idade), podendo celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas, bem como organizações não governamentais, nacionais ou internacionais, para atingir esse objetivo;

§3º - A Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho poderá ofertar Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS, conforme estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Sócio assistenciais.

§4º - A Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho, desenvolverá projetos, programas e planos de ações que atinjam seus objetivos, a partir de recursos oriundos das contribuições mensais de seus associados; doações de recursos físicos e financeiros; do serviço voluntário; de contratação de serviços especializados por meio de parcerias com instituições sem fins lucrativos; de convênios com a iniciativa pública e privada; bem como as organizações não governamentais, nacionais e internacionais, gerir espaços públicos destinados à prestação de serviço de educação infantil e de assistência social.

§5º - A Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, para desenvolver suas atividades e objetivos.

 

DA ESTRUTURA

Artigo 3º- A estrutura da A Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho é integrada pelos seguintes órgãos:

  1. Assembleia Geral;

  2. Conselho Diretor;

  3. Conselho Fiscal;

  4. Diretoria Executiva.

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 4º - A assembleia geral, que terá pronunciamento soberano, é constituída pela união dos sócios efetivos em dia com suas obrigações sociais, e será convocada ordinariamente pelo presidente, ou extraordinariamente, conforme artigo 6º deste estatuto.

 

Artigo 5º - A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de março de cada exercício, para conhecer e decidir sobre o balanço anual da diretoria executiva e, de quatro em quatro anos, para eleger o conselho diretor e conselho fiscal.

 

Artigo 6º - A assembleia geral será convocada:

  1. Pelo Presidente;

  2. Pelo Conselho Diretor;

  3. Pelo Conselho Fiscal;

  4. Por no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos e fundadores, quites com suas obrigações sociais.

I -A assembleia geral será aberta pelo presidente da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho ou por seu substituto legal e, depois de verificada a sua regularidade, será presidida por um sócio indicado pelo presidente, sendo secretariado pelo 1º Secretário ou substituto. Funcionará em primeira convocação com no mínimo de 1/5 dos sócios efetivos e fundadores, e, em segunda e última convocação, com qualquer número de participantes.

§ 1º- A assembleia geral deliberará exclusivamente sobre os assuntos para os quais foi convocada, podendo ser prorrogada para os dias imediatamente subsequentes, até o limite de 03 (três dias), se os assuntos ficarem pendentes.

§ 2º- Não será permitido voto por procuração.

§ 3º- A assembleia geral será precedida de convocação, mediante aviso(s) afixado(s) na secretaria ou em local destinado a esse fim, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.

 

Artigo 7º - A assembleia geral extraordinária reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, convocadas conforme o Artigo 6º deste estatuto.

Parágrafo Único - Para a instalação de assembleia geral extraordinária, com o fim de gravar ou alienar bens imóveis e para dissolução da sociedade é exigida a presença de pelo menos 2/3(dois terços) dos sócios efetivos e fundadores. Para os demais casos, 1/5 (um quinto) em primeira convocação, e igual número em segunda convocação, trinta minutos após. Caso não haja "quorum", será convocada nova Assembleia Geral Extraordinária no prazo de 08 (oito) dias, independente de edital e avisos.

 

DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 8º - O conselho diretor é um colegiado constituído de todos os ex-presidentes de mandato pleno e de 11 (onze) membros, eleitos de quatro em quatro anos pela Assembleia Geral, que na mesma reunião elegerá 04 (quatro) suplentes ordenados hierarquicamente.

§ 1º- Podem ser eleitos para o conselho diretor todos os sócios fundadores e os sócios efetivos em gozo de seus direitos, que tenham exercido mandato na diretoria executiva e/ou conselho fiscal, e/ou como chefe de departamento.

§ 2º– O conselho diretor reunir-se á trimestralmente, em data a ser escolhida, lavrando -se as respectivas atas.

§ 3º- Para instalação da reunião do conselho diretor é necessário a presença da maioria simples de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 4º- Perderá seu mandato o membro que faltar, sem justa causa, à 03 (três) reuniões durante o ano. A vacância será preenchida pelo seu suplente.

§ 5º- Em sua assembleia ordinária em anos alternados o conselho diretor elegerá a diretoria executiva.

§ 6º- O conselho diretor será presidido pelo presidente da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho e na sua ausência pelos vice-presidentes.

§ 7º- O conselho diretor tem, além das contidas no parágrafo 5º deste artigo, as seguintes atribuições:

  1. Supervisionar todos os trabalhos da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho;

  2. Aprovar o regimento interno e as normas elaboradas pela Diretoria Executiva, bem com suas alterações;

  3. Evitar constrangimento para as partes, solicitando ao(s) conselheiro(s), cujos atos estiverem sob julgamento, que se ausente(m) pelo lapso de tempo necessário.

 

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 9º - O conselho fiscal é constituído por 03 (três) membros e 03 (três) suplentes, eleitos pelo conselho diretor; tem mandato de 02 (dois anos), coincidente com o da diretoria executiva e seus encargos são: analisar a gestão financeira da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho, emitir parecer sobre prestações de contas anuais, balancetes e balanços, além de orientar a diretoria executiva a respeito dos assuntos da sua competência.

Parágrafo Único — É condição eletiva para integrante do conselho fiscal, ser sócio efetivo em pleno gozo de seus direitos e, preferencialmente, não pertencer ao conselho diretor.

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 10º - A Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho é administrada por uma diretoria executiva composta de: Presidente, 1º e 2º vice-presidentes,1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros.

  1. Os componentes da diretoria executiva, preferencialmente, não serão membros do conselho diretor, exceto o presidente e os vice-presidentes que, obrigatoriamente, pertencerão ao mesmo.

  2. A diretoria executiva desenvolverá suas atividades por meio de departamentos, podendo criá-los ou suprimi-los de acordo com as necessidades da Instituição.

  3. Os diretores de departamentos, bem como o DAPS — departamento de assistência e promoção social são nomeados pela diretoria executiva.

  4. As contas bancárias da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho, serão movimentadas conjuntamente pelo presidente e o 1º tesoureiro, sendo substituídos pelo 1º vice-presidente e 2º tesoureiro.

  5. A diretoria executiva reunir-se-á quadrimestralmente, em dia escolhido pela mesma e, extraordinariamente, quando necessário, sendo obrigatória a presença de, no mínimo quatro de seus componentes, e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. Os coordenadores de departamentos poderão tomar parte das reuniões da diretoria executiva tendo, entretanto, direito a voto somente aquele a cujo departamento o assunto em foco se refira.

 

Artigo 11º - São atribuições da Diretoria Executiva:

  1. Dirigir todos os trabalhos da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho;

  2. Elaborar o regimento interno e as normas para os diversos trabalhos, bem como propor alterações dos mesmos;

  3. Elaborar o orçamento anual e acompanhar sua aplicação;

  4. Apresentar relatório anual ao conselho diretor, à assembleia geral e aos órgãos públicos com os quais a Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho mantém convênio ou dos quais recebe subsídios;

  5. Apresentar ao conselho diretor nomes de sócios colaboradores em condições de passarem a categoria de efetivos;

Parágrafo Único — As atribuições específicas de cada departamento serão detalhadas no regime interno.

 

DA PRESIDÊNCIA

Artigo 12º- São atribuições do Presidente:

  1. Representar a Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

  2. Constituir procuradores junto as instituições bancárias especificamente para abertura e movimentação de contas; em substituição ao presidente, aos vice-presidentes e aos tesoureiros, desde que aprovado pela diretoria executiva e lavrado em ata;

  3. Firmar convênios, contratos e acordos;

  4. Articular-se com entidades do DF, do Brasil e do Exterior, a fim de obter cooperação de qualquer natureza;

  5. Contratar e demitir empregados, e fixar salários.

 

DOS VICE PRESIDENTES

Artigo 13º - São atribuições dos vice-presidentes:

  1. Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições;

  2. Convocar a assembleia geral, para preenchimento do cargo de presidência, no caso de vacância.

 

DOS TESOUREIROS

Artigo 14º - São atribuições do 1º tesoureiro:

  1. Apresentar relatórios da receita e despesa, sempre que forem solicitados, e anualmente a composição das contas apresentadas à Diretoria, desenvolvendo outras atribuições que lhe for conferida pela Assembleia Geral;

  2. Assinar com o presidente todos os documentos que representem valor.

 

DOS SECRETÁRIOS

Artigo 15º - São atribuições do 1º secretário:

  1. Convocar assembleia com 15 (quinze dias) de antecedência;

  2. Substituir o vice-presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;

  3. Assumir a presidência da Instituição, no impedimento simultâneo do presidente e dos vice-presidentes.

 

Artigo 16º _  Compete ao 2º tesoureiro e ao 2º secretário:

  1. Substituir os primeiros em suas ausências ou impedimentos;

  2. Assumir o seu mandato em caso de vacância.

 

DOS SÓCIOS: DA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Artigo 17º - A Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho compõe-se de ilimitado número de sócios, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações financeiras contraídas em nome da Sociedade.

Paragrafo único: Poderá ser admitido como associado qualquer pessoa maior, de ambos os sexos, sem distinção de raça, credo ou filiação político-partidária.

 

Artigo 18º - São quatro as categorias de sócios:

  1. Fundadores — os que assinaram a ata de fundação;

  2. Colaboradores — os que mensalmente contribuem financeiramente para a Instituição;

  3. Efetivos — os legalmente maiores, que além de contribuírem financeiramente, são assim classificados pelo conselho diretor, por indicação da diretoria executiva, após dois anos de atividades na instituição;

  4. Beneméritos — os que tiverem prestado relevantes serviços à instituição, aprovados pelo conselho diretor por proposta da diretoria executiva.

Parágrafo único - Somente o sócio efetivo tem direito a votar e ser votado.

 

Artigo 19º - São direitos dos sócios:

  1. Propor à diretoria executiva, por escrito, qualquer medida de interesse da sociedade;

  2. Propor à diretoria executiva a admissão de novos sócios;

  3. Examinar relatórios, documentos, balancetes, bem como pedir esclarecimentos sobre quaisquer operações da instituição.

 

Artigo 20º - São deveres dos sócios:

  1. A pontualidade em suas atribuições;

  2. O cumprimento das incumbências que receber, dentro de suas possibilidades, recusando-as se achar necessário;

  3. Participar à instituição a mudança de domicílio ou residência.

 

Artigo 21º - São direitos dos sócios efetivos, além dos constantes no Art. 19 deste estatuto:

  1. Votar e ser votado para cargos eletivos;

  2. Fazer parte da assembleia geral.

 

DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 22º – A exclusão de associados se dará por deliberação da Diretoria nos seguintes casos:

I - Requerimento por escrito de associado;

II - Falta de pagamento da contribuição por 12 (doze) meses a critério da diretoria executiva;

III - Superveniência de incapacidade civil;

IV - Falecimento;

V - Demissão.

§1º - A demissão do associado só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse Estatuto.

§ 2º - Entende-se por justa causa, entre outros:

I - Não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas conforme direitos e deveres de sua categoria;

II - Praticar atos que comprometam moralmente a Associação, denegrindo sua imagem e reputação;

III - Proceder com má administração de recursos;

IV - Infringir as demais normas previstas neste Estatuto e na lei.

§3º - Caberá recurso fundamentado à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação da decisão ao associado excluído, por meio de requerimento escrito endereçado ao Presidente da Diretoria. A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer no prazo previsto neste parágrafo.

 

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 23º - Os recursos financeiros da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho provêm de:

  1. Contribuições dos Associados;

  2. Dotações, auxílios, subvenções, acordos e convênios;

  3. Doações de pessoas físicas e jurídicas;

  4. Promoções sociais;

  5. Outras atividades destinadas a auxiliar a manutenção e o desenvolvimento das obras assistências.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 24º - A Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho, em todas as suas prestações de contas, observará a legislação vigente, os preceitos deste Estatuto e do Regimento Interno, além das seguintes modalidades:

I - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - Análise do relatório da gestão da Diretoria;

III - Análise do parecer do Conselho Fiscal;

IV - A publicidade, por meio idôneo, no encerramento de cada exercício fiscal, bem como do relatório de atividades e demonstrações financeiras.

 

DO PATRIMÓNIO

Artigo 25º - O patrimônio da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho é representado por seus bens móveis, imóveis, títulos semoventes, moeda corrente e quaisquer outros de curso legal no país, e não constitui patrimônio de individuo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26º - É terminantemente proibida em qualquer dependência da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho, a realização de palestras, discussões, propaganda contrária à ordem constituída no país, assim como comentários depreciativos a qualquer religião.

 

Artigo 27º - Em caso de dissolução ou extinção da Sociedade Espírita de Amparo ao Menor Casa do Caminho eventual patrimônio remanescente será destinado a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidade pública, conforme deliberado em Assembleia Geral.

 

Artigo 28º - As atividades dos diretores e dos conselheiros são inteiramente gratuitas, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens sob qualquer forma ou pretexto.

 

Artigo 29º - Aplica integralmente subvenções, doações recebidas, rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

Artigo 30º - O ano social coincidirá com o ano civil.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 31º - Este Estatuto foi aprovado pela assembleia geral extraordinária, realizada em 02 de dezembro de 2019

 

Artigo 32º - O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes.

 

 

Ciro Heleno Silvano                                               Aldemir Pereira Nogueira

Presidente                                                                OAB/DF 0031949A

bottom of page